Definida pena de homem flagrado com mais de 35 kg de maconha

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN, por unanimidade de votos, fixaram em dois anos de reclusão e 200 dias-multa a penalidade aplicada a Romário Andrade Rodrigues, preso em 2017, na zona Norte de Natal, com mais de 35 quilos de maconha, além de porções de cocaína, bem como de outros itens usados no tráfico de entorpecentes, como balanças de precisão, rolos de papel filme e luvas.

A prisão ocorreu no bairro de Nova Natal, no interior da residência do acusado, o qual teria transportado a droga e os equipamentos em sua bicicleta, após um suposto acordo com desconhecidos.

O recurso de Apelação, movido pela defesa do réu, pedia a absolvição por “insuficiência de provas”, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, de modo alternativo, pedia a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, diante de suposta “ausência de fundamentação”.

O acusado foi condenado no artigo 33 da Lei de Entorpecentes – também usado pela defesa – que consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, ou ainda entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

De acordo com os desembargadores do órgão criminal, é preciso destacar que, conforme ficou apurado, o material apreendido estava acondicionado em três caixas de tamanho considerável, sendo “injustificável” que o recorrente, sem possuir um veículo, a não ser uma bicicleta, aceitasse um acordo para transportar algumas caixas, tendo inclusive questionado, segundo seu interrogatório, se deveria ir buscá-las.

“Outrossim, causa estranheza que o apelante não tenha desconfiado do fato de um desconhecido, conduzindo um veículo, ter acordado para deixar em sua casa essas caixas para que um terceiro fosse recebê-las e efetuasse o pagamento, o que também não teria ficado acertado”, ressalta a relatoria do voto no órgão julgador.

(Apelação Criminal n° 2018.004785-2)