Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN reconheceram a competência da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para processar e julgar Representação Criminal que apura a ocorrência de crime de abuso de autoridade praticado por policial militar. A discussão é se o caso deveria ser encaminhado para a Justiça Militar, diante do advento da Lei nº 13.491/2017.
Os autos foram distribuídos inicialmente para o Juizado Especial Criminal da comarca de Natal, cujo Juízo declinou da sua competência para processamento do feito, remetendo os autos para a 16ª Vara Criminal de Natal. Por sua vez, o Juízo da 16ª Vara Criminal aduziu que os crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.491/2017 devem permanecer no Juízo Comum, em obediência aos princípios da anterioridade e irretroatividade da lei penal.
Relator do caso, o juiz convocado João Afonso Pordeus apontou em seu voto que o crime de abuso de autoridade praticado por militar em face de civil, passou, após a vigência da Lei, ser de competência da Justiça Castrense, mas, como a norma em debate possui caráter híbrido (material e processual), o acusado poderia perder alguns benefícios, tais como a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e as benesses da Lei nº 9.099/95. “Diante disso, passou-se a discutir a aplicabilidade da nova redação aos fatos praticados antes da vigência da lei, como ocorre no caso presente”, ressalta o juiz convocado.
O relator destacou que, neste contexto, na linha das diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Militar. Contudo, por se tratar de fato anterior à vigência da nova redação legal, impõe-se a ressalva de que se pode, eventualmente, aplicar a lei penal mais benéfica ao tempo do crime.
“Diante do exposto, em consonância com o parecer do 1ª Procuradoria de Justiça, reconheço a competência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a Representação Criminal nº 0101972-55.2017.8.20.0011, ressalvada a possibilidade de aplicação da lei penal mais benéfica ao tempo do crime, seja ela a comum ou a militar”, enfatiza o magistrado.
(Conflito de Competência nº 0802573-82.2019.8.20.0000)