A concessionária Reunidas Transportes Urbanos foi condenada a pagar a um ciclista que foi vítima de atropelamento em importante via de Natal causado por um ônibus pertencente à empresa, o valor de R$ 206,08, a título de danos materiais para o conserto da bicicleta, e mais R$ 3.500,00, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária. A sentença é do juiz Fábio Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal.
O autor ajuizou Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais contra a Reunidas Transportes Urbanos, alegando que no dia 15 de abril de 2015, por volta das 21h, na Avenida Senador Salgado Filho, participava de um passeio ciclístico envolvendo centenas de ciclistas, onde os ciclistas ocupavam a faixa da direita da Avenida.
Lembra que, ao chegarem próximo à parada de ônibus em frente à Faculdade de Odontologia, um ônibus da empresa, que trafegava na faixa central, forçou a entrada para a direção em que vinham os ciclistas.
Nesse momento, os ciclistas tiveram que se estreitar na via e, pelo perigo em que se encontrava, o autor resolveu passar do ônibus. Diante disso, o motorista, de forma agressiva, avançou o veículo sobre a bicicleta do autor, que não sofreu nenhum dano físico, mas sua bicicleta ficou imprestável. Assim, requereu pagamento a título de danos materiais e danos morais.
Defesa
A Reunidas afirmou que seu motorista não forçou a entrada do ônibus sobre os ciclistas, apenas deu sinal que mudaria da faixa central para a faixa da direita, pois precisava deixar/pegar os passageiros do transporte público na parada de ônibus que se localizava em frente à Faculdade de Odontologia, na Avenida Senador Salgado Filho
A empresa disse que todos os ciclistas respeitaram a sinalização do ônibus, a exceção do autor, que adentrou a frente do veículo, momento em que foi atingido. Denunciou que a atitude do autor não permitiu que fosse evitada a colisão, porém, esta não lhe trouxe dano físico. Requereu a improcedência da pretensão autoral, em razão da culpa exclusiva da vítima ou que fosse reconhecida a culpa concorrente das partes no ocorrido.
Em seu julgamento, o magistrado explicou que a empresa Reunidas é concessionária de serviço de transporte público e, nessa condição, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva próprio dos entes públicos (art. 37, §6º, da Constituição Federal), que encontra fundamento em apenas três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.
Decisão
Das provas levadas aos autos, o juiz Fábio Filgueira constatou que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade, mas conseguiu demonstrar que houve a culpa concorrente das partes na ocorrência do evento danoso.
“À espécie, com base no material probatório avaliado, identifica-se que o motorista do ônibus contribuiu de maneira mais significativa para o evento danoso. Isso porque para o condutor profissional de um veículo grande e pesado, utilizado como transporte coletivo, a atenção ao guiá-lo em área urbana deve ser redobrada, dada as previsíveis possibilidades de ocorrências de abalroamento com veículos menores, a exemplo das bicicletas que transitam no mesmo espaço”, assinalou o magistrado.
Por outro lado, salientou que também se exige dos condutores de veículos menores, especialmente os de duas rodas, cuidados necessários a evitar acidentes, como atitudes bruscas que surpreendam os condutores dos veículos maiores, conforme se verificou no caso, quando se constatou que o autor mudou rápido da faixa da direita para a frente do ônibus, quando se deu o choque. Ao contrário, os demais ciclistas que se mantiveram na faixa, não adotando a conduta do autor, não se envolveram no acidente.
“Nesse balanceamento, entende-se que o preposto da ré contribuiu na proporção de 70% para o acidente e o autor/ciclista com 30%. Isso porque em via pública em que se admite a coexistência do tráfego de veículos automotores com os que utilizam, apenas, a força humana, como as bicicletas, impõe-se aos condutores daqueles a direção cuidadosa, redobrada e defensiva capaz de evitar qualquer abalroamento, principalmente, segundo a hipótese em apreço, quando ocorre uma passeata de ciclistas”, decidiu o juiz Fábio Filgueira.
(Processo nº 0836569-45.2015.8.20.5001)