O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou como inconstitucional a Lei Municipal nº 6.478/2014, que trata sobre a regulamentação da atividade de bombeiros civis e salva-vidas e fixa as exigências mínimas de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública do Município de Natal.
Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Município de Natal contra a lei de iniciativa da Câmara Municipal, o texto normativo violou o princípio da autonomia dos entes federativos, dado que as determinações legais atingem órgãos integrantes da União e do Estado do RN e que a Lei em questão “cria verdadeiras regras sobre reserva do mercado de trabalho, postos de trabalho e condições ou restrições para o exercício de emprego ou profissão de bombeiro civil e guarda-vidas já definidos em lei federal (Lei nº 11.901/2009)”, o que gera inconstitucionalidade formal.
O relator, desembargador Cornélio Alves, destacou que a inconstitucionalidade da Lei se refere à ausência de competência municipal para legislar sobre matérias como direito do trabalho, segurança pública e direito consumerista.
“A regulação pelo Município de matérias reservadas à União e ao Estado, quando ausente interesse local que justifique a legislação suplementar, viola diretamente a Constituição do RN”, ressalta o desembargador.
“Não é de atribuição do Município a criação de normas trabalhistas, por ser de competência privativa da União Federal a sua disciplina”, completa o voto do relator.
O julgamento também destacou que, segundo a Lei Federal n° 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão do bombeiro civil, o profissional se distingue do Bombeiro Militar (servidor público pertencente a uma força de Segurança Pública Estadual), sendo empregado contratado que pode atuar em empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mistas ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
“A atuação desta classe vai depender sempre de um contrato por meio de manifestação de vontade das duas partes, existindo ainda a possibilidade de atuação conjunta entre os bombeiros civis e militares, nos termos do artigo 2º, §2º e 9º, da predita Lei”, esclarece.
Desta forma, o Pleno definiu que o Município regulou matéria que não é de sua competência, já que a temática inserta na Lei impugnada – Segurança Pública – é de competência dos Estados, de acordo com as disposições legais.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.018668-4)