Uma suposta tentativa de homicídio qualificado tentado e ameaça envolvendo as famílias de um casal recém-separado foi apreciada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN. O órgão julgador deu provimento parcial a um recurso movido pela defesa de Elias Bezerra dos Santos, substituindo a sua prisão por medidas cautelares diversas. Ele é acusado de ter ameaçado parentes da ex-mulher e de ter atingido a ex-cunhada com o carro que dirigia.
O recurso foi movido contra decisão do juiz da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0102652-40.2018.8.20.0129 o pronunciou pelos crimes e determinou sua submissão ao julgamento do Tribunal de Júri.
Os depoimentos relatam que eram frequentes as provocações entre a família da ex-mulher e o acusado, o qual, em mais uma discussão, teria ameaçado vários parentes da ex-esposa e que teria atingido a ex-cunhada com o carro que dirigia. Contudo, no Recurso, o recorrente pediu a excludente de ilicitude da legítima defesa, requerendo, ao final, a absolvição sumária e defendeu ainda a inexistência de provas aptas a comprovar que tinha a intenção de matar a vítima e pleiteou, desta forma, a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal.
“Percebe-se que os depoimentos são harmônicos e congruentes entre si, trazendo fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente e não deixa claro e inequívoco a ocorrência da legítima defesa, nem que a intenção do recorrente não era ceifar a vida da vítima, pois as testemunhas presenciaram e afirmaram, categoricamente, que o acusado tentou matar a vítima”, ressaltou a relatoria do recurso na Câmara.
A decisão no órgão julgador destacou que, quanto ao pleito de desclassificação do recorrente, não merece a decisão ser reformada, isto porque as provas trazidas ao caderno processual indicam que a ação se deu com a finalidade de matar. “No que concerne ao pleito de afastamento das qualificadoras, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, referidas circunstâncias somente podem ser excluídas na fase do ‘iudicium accusationis’, se manifestamente improcedentes”, ressalta.
A Câmara Criminal também destacou que, por vigorar nesta fase o princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, o bem da sociedade), somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras caso não tenha qualquer dúvida sobre a não configuração delas. “Vale dizer, não havendo certeza, a questão – referente à incidência ou não da qualificadora – deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença”, aponta.
O julgamento avaliou, contudo, que o recorrente encontra-se preso em razão de um novo título judicial, a decisão de pronúncia, já havendo sido concluída a instrução necessária ao encaminhamento do acusado ao julgamento pelo júri popular e que os detalhes do caso concreto, embora reprováveis e objeto do julgamento pelo Conselho de Sentença, consiste em fato isolado na vida do acusado, de modo que medidas cautelares diversas (artigo 319 do Código de Processo Penal), mostram-se suficientes para o andamento da ação.
(Recurso em Sentido Estrito nº 0803166-14.2019.8.20.0000)