O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, integrante do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, determinou que o Município de Natal realize, no prazo de 180 dias, a reforma/manutenção/substituição do sistema de drenagem da Rua Tenente de Souza e do seu entorno, no Bairro Pajuçara, Zona Norte da capital.
O Ministério Público Estadual ingressou com uma Ação Civil Pública alegando que a Rua Tenente de Souza encontra-se constantemente alagada, em razão da retenção de águas pluviais e da ineficiência do sistema local de drenagem, o que resulta em constantes prejuízos aos moradores da região. O MP alegou ainda que o Município de Natal tem se omitido da sua obrigação de sanar as irregularidades existentes.
Determinações
De acordo com a sentença, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o Município deverá efetuar a troca das atuais manilhas de concreto por uma galeria em PEAD (polietileno), além de outros procedimentos que a municipalidade eventualmente entenda conveniente para que finde de uma vez por todas os problemas abordados na ação, inclusive procedendo com a pavimentação das vias circunvizinhas, num raio de 300 metros. Deverá também, dentro do prazo estabelecido, apresentar projeto de destinação das águas, esgotos e demais resíduos, bem como licença ambiental para a realização das obras elencadas, de modo a reduzir os impactos sobre o meio ambiente.
O magistrado condenou o Município ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a título de dano moral coletivo, cujo valor deverá ser direcionado para o Fundo Único de Meio Ambiente do Município de Natal (FUNAM). Observou que se comprovada a existência de culpa ou dolo de servidores públicos ou mesmo do próprio prefeito de Natal (ou anteriores), o Município deverá ingressar com ação regressiva para buscar o ressarcimento pelo valor pago a título de dano moral.
O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior determinou ainda que, em sede de cumprimento de sentença, deve ser realizada a manutenção da Rua Tenente de Souza, de forma a retirar todos os seus efluentes e dejetos sólidos ali presentes, até a conclusão de todo o serviço, sob pena de multa diária por descumprimento, em desfavor do atual gestor público, no valor de R$ 500, até o limite de 100 salários mínimos. Eventuais valores devem ser direcionados ao FUNAM.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado aponta que perícia realizada no local constatou que a área apresenta acúmulo de águas pluviais e não funcionamento da rede de drenagem, além do despejo irregular de esgotos, o que acarreta na limitação do tráfego de pedestres e veículos na via, bem como na proliferação de pragas e enfermidades, gerando, inclusive, prejuízos de ordem material aos moradores, considerando que a rua encontra-se permanentemente alagada, chovendo ou não.
“Percebe-se que o desenvolvimento do Município se deu sem a infraestrutura necessária, por falta de planejamento do ente público promovido, ressaltando que as enchentes não são ocasionais e decorrentes de fatos imprevistos, vez que a rua Tenente de Souza historicamente sempre fica alagada com as chuvas, fato corroborado também pelos depoimentos dos munícipes que ali residem”.
O juiz Marcus Vinícius destacou na sentença que não é razoável submeter os moradores da localidade a constantes alagamentos e situações degradantes, “pessoas estas que nada contribuíram para a ocorrência dos infortúnios, sendo a responsabilidade do Município objetiva quanto à manutenção e eventuais reparos decorrentes da desídia administrativa”.
Do mesmo modo, o magistrado apontou que não se pode exigir maior espera por parte dos moradores para que o Município efetue as medidas necessárias, devendo ser adotadas ações imediatas para a realização das obras e das soluções técnicas indicadas.
Sobre o pedido de indenização por dano moral coletivo, o julgador considerou que “o dano em comento agride com grande repercussão a coletividade, que se encontra residindo envolta de esgotos e águas pluviais, sendo de difícil reparação e gerando sentimento de repulsa na população que mora na rua Tenente de Souza, afetando, por conseguinte, consideravelmente a sua qualidade de vida. Por esses motivos, assiste razão ao Ministério Público em requerer a condenação do promovido ao pagamento de danos morais coletivos”, decidiu.
Fonte: TJRN