Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN destacaram, mais uma vez, que a redação da nova Lei nº 13.967/2019, que extingue a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, não deve ser restringida pelo item que definiria um prazo para a sua entrada em vigor. Desta forma, ao seguir tal entendimento, o órgão julgador deferiu pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de um bombeiro, o qual estava privado de sua liberdade por transgressões disciplinares, e determinou a revogação da prisão.
A defesa, por meio do advogado Sidilon Maia, pleiteou a revogação da prisão disciplinar de cinco dias, decretada nos autos da sindicância militar instaurada pela Portaria nº 2801/2019, por entender que a referida sanção privativa de liberdade teria sido extinta do ordenamento militar com a entrada em vigor da Lei nº 13.967/19, a qual altera o artigo 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar. O que foi acolhido pela relatoria do HC.
Segundo a decisão, sob a relatoria do desembargador Glauber Rêgo, o parágrafo 3º da norma não possui o objetivo de impedir a eficácia da norma proibitiva da restrição da liberdade em punições disciplinares, inclusive com amparo na própria Constituição Federal, uma vez que, em seu artigo 5º, afirma que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
De acordo com o órgão julgador, o prazo de regulamentação disposto no artigo 3º da Lei 13.967/2019 tem como pano de fundo a necessidade de esclarecimento quanto à classificação das infrações disciplinares, regulamentação acerca do procedimento administrativo destas, bem como disposições do conselho de ética e disciplina, de modo que, em nada, influencia a produção de efeitos de que resulta o dispositivo que proíbe a aplicação de medida privativa de liberdade.
(Habeas Corpus com Liminar nº 0800095-66.2020.8.20.5400)