Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram, por maioria, o pedido feito por meio de Habeas Corpus, movido pela defesa de Gustavo Eugênio Costa de Souza, denunciado por ocultação de valores provenientes de atividades ilícitas através de uma suposta empresa de “fachada”, enquanto exercia a função de Tabelião Substituto do Cartório de Registro de Pessoas Naturais e Registros de Imóveis de Extremoz. A decisão teve como relator o desembargador Gilson Barbosa, presidente do órgão julgador.
Segundo a denúncia do Ministério Público, recebida em primeira instância e que resultou em sua condenação, o ex-tabelião se utilizou, em período um pouco mais remoto, bem como também em período relativamente recente, entre agosto de 2017 a abril de 2018, de sua função pública de tabelião substituto para a prática de crimes contra a administração, lavagem de dinheiro e outros, “lesionando os cofres públicos e colocando em xeque a fé pública”.
De acordo com a decisão do órgão julgador, a decretação da prisão preventiva é medida proporcional, pois o risco em relação à conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública não é contido por outras medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam insuficientes e inadequadas para resguardar a sociedade e assegurar a efetividade da presente persecução penal.
“Portanto, independente da suposta ocultação de valores provenientes de atividades ilícitas conformar o próprio tipo penal da lavagem de capitais (artigo 1º, da Lei nº 9.613/98), havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade dos crimes imputados ao paciente”, ressalta o voto.
Gravidade do delito
O julgamento ainda acrescentou que permanece, como fundamento da prisão preventiva, o requisito da garantia à ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito evidenciado em razão das circunstâncias do caso concreto e do chamado “modus operandi” empregado pelo denunciado, posteriormente preso, como bem destacou o juízo inicial na decisão que decretou a preventiva e o desembargador Glauber Rêgo no voto proferido em habeas corpus anterior de nº 0805389-71.2018.8.20.0000, o qual acrescentou a “periculosidade social do acusado”.
“Logo, conclui-se que persiste o fundamento da prisão cautelar no que concerne à necessidade da garantia da ordem pública, encontrando-se fundamentada de forma idônea em elementos concretos que indicam a real necessidade de sua manutenção”, acrescenta.
Para tanto, segundo o desembargador relator, destaca-se que, como evidenciado pelo MP, o ex-tabelião cometeu os delitos imputados enquanto ocupava a função de Tabelião Substituto do Cartório de Registro de Pessoas Naturais e Registros de Imóveis de Extremoz. Momento em que possuía fé pública, o qual deveria “zelar pelo cuidado com o registro notarial de pessoas e imóveis, assim como o resguardo de valores derivados do pagamento de custas e emolumentos pela população que buscava os serviços daquela serventia, contudo, assim não procedeu”, complementa a decisão.
A Câmara também não acatou o pedido de substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, também não prospera, uma vez que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação daquelas, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos.
Habeas Corpus nº 0800698-77.2019.8.20.0000