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Justiça mantém decisão que negou liminar para realocar policiais civis para São Gonçalo do Amarante

Em decisão monocrática, o desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido de antecipação de tutela em Agravo de Instrumento proposto pelo Ministério Público Estadual com o objetivo de realocar delegados, escrivães e agentes de Polícia Civil para reforçar o efetivo no município de São Gonçalo do Amarante.

A decisão do desembargador foi expedida em recurso interposto pelo MP contra decisão da 1ª Vara da comarca de São Gonçalo do Amarante que já havia indeferido o pedido de realocação de “pelo menos 26 policiais civis, sendo 3 delegados, 3 escrivães e 20 agentes”.

Na ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, o Ministério Público alegou que “o efetivo policial civil do Estado está distribuído sem respaldo normativo, de forma irregular e sem critério objetivo” de modo que considera haver “exacerbada concentração dos policiais civis na capital, em detrimento do interior”.

Todavia, o desembargador Expedito Ferreira indeferiu o pedido considerando que a insuficiência de pessoal da Polícia Civil está presente em todo o estado do Rio Grande do Norte, de forma que não há condições de atender as reivindicações solicitadas “sem prejuízo do policiamento mínimo nas demais comarcas, ou melhor, municípios do Estado”. Desse modo seria inviável essa modificação, sem o devido planejamento de atribuições do ente competente.

Nesse sentido, o magistrado reforçou que para esse tipo de questão “é necessário ponderação de outras circunstâncias que não apenas a falta de segurança e efetivo policial local, visto que o problema, por si, alcança todo o Estado do Rio Grande do Norte”, implicando inclusive na distribuição de competência discricionária da Administração para distribuição deste grupamento de policiais.

E por fim avaliou, confrontando as argumentações do recorrente com os documentos presentes no processo, que tais alegações “não são suficientes para afastar o entendimento lançado na decisão impugnada”, mantendo assim o indeferimento da antecipação de tutela requerida.

Contudo, o desembargador ressaltou que tal situação “não isenta o Estado de estabelecer as políticas pertinentes”, nem tampouco consiste em julgamento definitivo sobre a questão, que ainda pode ser modificada no momento do julgamento do mérito. O julgador lembrou “a necessidade de melhor avaliar as reais condições do efetivo policial do Estado”, para só assim aferir sobre a “possível negligência ou omissão da Administração Pública no que tange a distribuição deste efetivo” de policiais.

(Agravo de Instrumento nº 0800216-32.2019.8.20.0000)

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